Janot defende aborto para grávidas com zika em pedido ao STF
Saiu hoje nos jornais que o Procurador Geral da República. Rodrigo Janot, apresentou argumentação ao STF defendendo a interrupção da gravidez em casos de certeza de infecção pelo vírus zika. A decisão, segundo ele, dependeria sempre da gestante e não seria um ato de desvalor à vida humana ou à pessoas deficientes.
Com certeza um tema polêmico e delicado. Vale o resgate da atual codificação sobre o aborto aqui no Brasil, abarcado da seguinte forma no Código Penal:
- Quando o aborto é provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
- Quando o aborto é provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
- Na sua forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
- Quando configura o chamado aborto necessário
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
- No caso de ser feito um aborto decorrente de gravidez resultante de estupro
Art. 128
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Fontes:
http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/janot-defende-aborto-para-gravidas-com-zika
BRASIL. Código Penal. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940.
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